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segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Ônibus a etanol: normas e interesse

Todos os setores precisam integrar projeto


06 de Dezembro de 2010

Carlos Eduardo Moreira Valentim

Recentemente, a Prefeitura de São Paulo, juntamente com a UNICA – União da Indústria de Cana-de-Açúcar, a Scania, a Cosan e a Viação Metropolitana firmaram termo de compromisso para implementar frota de ônibus movidos a biocombustíveis – neste caso, etanol, na capital paulista.

Pode-se resumir que as partes estão de acordo sobre:

- Fornecimento de combustível (UNICA e Cosan);

- Fabricação de veículos adaptados (Scania);

- Aquisição e operação da frota (Metropolitana) e;

- Viabilização jurídica e administrativa desse procedimento (Prefeitura de São Paulo, juntamente com a SpTrans e a Secretaria de Transportes).

Tal acordo contempla a meta inicial de que, a partir de maio de 2011, São Paulo tenha ao menos 50 veículos de sua frota adaptados, rodando com etanol aditivado. Os recursos para financiar essa empreitada virão, segundo informações noticiadas, em alguma medida, das multas aplicadas aos veículos reprovados na ocasião da inspeção veicular.

Nos propomos a lançar algumas luzes sobre o arcabouço jurídico que nos parece mais relevante no caso, de sorte a favorecer um saudável debate sobre a atuação da administração pública no caso.

Inicialmente, é de se dizer que as metas acima narradas são decorrentes de sólido embasamento constitucional (dando eficácia ao capítulo VI, artigo 225, da Constituição Federal) e de louvável produção legislativa do Município de São Paulo, que, na lei 14.933/09, em seu artigo 50, prescreve com relação aos atos e contratos da administração relativos a transportes públicos: “... redução progressiva do uso de combustíveis fósseis, ficando adotada a meta progressiva de redução de, pelo menos, 10% (dez por cento) a cada ano...”. Sendo que, em 2018, a frota municipal não deve mais contar com veículos movidos a combustíveis fósseis.

Também no que diz respeito ao instrumento que formalizará a aquisição e operação dessa frota, deve a administração pública se utilizar de aditamento ao Contrato Administrativo de Concessão firmado com a empresa para se dar cumprimento aos ditames legais, o que, obviamente, gerará encargos extraordinários ao conjunto de obrigações originais da concessionária. Encargos que, decerto, não contemplavam originariamente a frota modificada.

Essa garantia de equilíbrio com relação ao contratado entre a administração pública e os particulares tem matriz constitucional (art. 37, inciso XXI) e, na legislação ordinária, encontra escoro na Lei de Licitações (lei 8.666/93), especialmente em seu artigo 65.

No caso concreto, tendo-se em vista os subsídios à nossa disposição, parece-nos que a condução das alterações vem ocorrendo da forma mais consensual possível, utilizando-se a administração pública de instrumentos jurídicos que mais espelham uma parceria que uma imposição, com vistas a envolver todos os atores na concreção da declarada finalidade ambiental.

É interessante notar um dos esteios financeiros noticiados para a empreitada, ou seja, as multas aplicadas em inspeção veicular ambiental. Por meio desse expediente, dá também a administração pública aplicabilidade ao princípio do “poluidor-pagador”, consagrado doutrinariamente e expresso no inciso III, do art. 1º, da referida Lei Municipal, segundo o qual “o poluidor deve arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade”.

Essa multa administrativa cumpre a dupla finalidade ambiental de coibir a rodagem de veículos desregulados, por meio da penalização aos que à poluição dão causa e a de destinar os decorrentes recursos financeiros para combater as emissões de poluentes como um todo, no caso, os provenientes de sua frota de ônibus.

Temos que observar que, prima facie, houve boa convergência, até o momento, dos atos dos entes públicos e privados nesse processo de adaptação ambiental da frota de ônibus no Município de São Paulo, no sentido da busca do melhor interesse público, primado da administração pública em todas as suas esferas de atuação. No mais, espera-se dessa administração, apenas e tão somente, a transparência por ela propalada como uma de suas marcas características, bem como a boa gestão do projeto, com a participação de todos os setores interessados.

Carlos Eduardo Moreira Valentim é especialista em Direito Administrativo, mestrando em Direito do Estado pela PUC-SP e sócio fundador do escritório Valentim, Braga e Balaban Advogados


Fonte: Webtranspo

Escrito por Carlos Eduardo Moreira Valentim

http://www.webtranspo.com.br/passageiros/20650-onibus-a-etanol-as-normas-e-o-interesse-publico

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